O conceito de regime político se refere à forma como o Estado se relaciona com a sociedade civil, ou seja, o conjunto das organizações, instituições e entidades através das quais os indivíduos se organizam e se manifestam. Embora essa relação se transforme no tempo e no espaço, de maneira geral os regimes políticos em qualquer época se mostram fundamentalmente como sistemas mais abertos ou fechados, isto é, com maior ou menor participação da população nas decisões do Estado e na participação nas funções de poder.
Modernamente, os regimes políticos se apresentam , basicamente, de duas formas: o regime democrático ou Estado de Direito e o regime ditatorial, também denominado Estado de Exceção.
DEMOCRACIA: poder do povo
A democracia (demo=povo; cracia=poder) tem suas origens na Grécia Antiga. Em Atenas, os cidadãos (pequena parcela da população ateniense) participavam de reuniões denominadas assembléias, e participavam diretamente das decisões sobre os rumos políticos da cidade-estado. Assim, podemos dizer que foi em Atenas que se deu a primeira experiência de democracia direta de que se tem notícia.
A complexidade dos Estados modernos, com maiores extensões territoriais e populações mais numerosas, fez com que a democracia assumisse um caráter representativo. Na democracia representativa os cidadãos elegem seus representantes para que, em seu nome, exerçam o poder político na esfera estatal. Em tese, teríamos então os representantes no exercício do poder pelo povo e para o povo.
Na atualidade, são apontados os seguintes requisitos para se considerar um Estado como sendo democrático.
▪ Participação política do povo: O povo exerce seu direito de participar das decisões políticas através da eleição de seus representantes, preferencialmente por voto direto e secreto, em eleições periódicas. Pode ainda opinar diretamente sobre aspectos relevantes da política estatal em consultas populares, plebiscitos e referendos, ou ainda interferir nas decisões do governo através de manifestações, passeatas, entre ouras formas de expressão da vontade popular.
▪ Divisão funcional do poder público: O poder de um Estado democrático não pode ser centralizado. Deve ser dividido entre vários órgãos, agrupados em torno de três funções essenciais: função legislativa, encarregada da elaboração e da apreciação das leis; função executiva, encarregada da execução das leis através da administração pública; e função jurisdicional, encarregada da aplicação das leis e da distribuição da justiça. São os chamados três poderes, os quais devem manter entre si uma relação de independência e harmonia, não havendo interferência nem sobreposição de um sobre o outro.
▪ Vigência do Estado de Direito: Tanto o Estado quanto a sociedade civil devem estar submetidos à lei. Assim, o poder do Estado não se configura de maneira absoluta, estando limitado às prescrições legais, respeitando os direitos dos cidadãos (direito à liberdade de pensamento, expressão, associação, imprensa, locomoção, entre outros).
Muito Bom!
ResponderExcluirResta saber quantos brasileiros são informados de tão importante conteúdo.
ResponderExcluirE mais um daqueles "bons" momentos que politicamente estamos vivenciando. Até quando? Com o nível de conscientização politica do nosso povo....